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CARF mantém autuação de IRPJ e CSLL por despesas sem comprovação e distribuição disfarçada de lucros

O CARF negou recurso de uma indústria do setor automotivo, mantendo exigências de IRPJ e CSLL por glosas de despesas e requalificação de operações financeiras

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso de uma indústria de produtos automotivos, mantendo exigências fiscais de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de glosas de despesas e requalificação de operações financeiras. A decisão, proferida no âmbito do processo 11000.721449/2021-64, ratificou a autuação fiscal que identificou a falta de comprovação material de serviços contratados e a existência de distribuição disfarçada de lucros em contratos de mútuo com partes ligadas. O colegiado também manteve a responsabilidade solidária de administradores de fato e empresas interpostas, embora tenha aplicado a retroatividade benigna para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada.

A controvérsia central girou em torno da dedutibilidade de despesas operacionais registradas pela contribuinte relativas a pagamentos efetuados a empresas de assessoria e consultoria vinculadas ao seu núcleo diretivo. A fiscalização argumentou que, apesar da existência de notas fiscais e contratos, a indústria não apresentou relatórios, pareceres ou outros elementos materiais que demonstrassem a efetiva execução dos serviços de cunho intelectual e estratégico. O tribunal administrativo aplicou o entendimento de que o ônus da prova da despesa necessária e usual, conforme o artigo 47 da Lei 4.506/1964 e o Regulamento do Imposto de Renda, compete ao contribuinte, especialmente quando os fluxos financeiros ocorrem entre sociedades com superposição subjetiva de comando e gestão unificada de disponibilidades.

Quanto à requalificação dos contratos de mútuo, o colegiado considerou configurada a distribuição disfarçada de lucros prevista no artigo 464, inciso VI, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999). A decisão fundamentou-se na identificação de condições de favorecimento para a pessoa jurídica mutuária, como a previsão de aportes contínuos de recursos pela indústria, prorrogação automática e sucessiva do vencimento em caso de inadimplência e a ausência de autonomia negocial efetiva, visto que os instrumentos foram assinados pela mesma pessoa em nome de ambas as partes. Para os julgadores, a destinação dos recursos ao financiamento de empreendimentos patrimoniais do mesmo grupo econômico, em condições mais vantajosas que as de mercado, descaracteriza a natureza de empréstimo ordinário entre partes independentes.

No que se refere às penalidades, o conselho manteve a qualificação da multa de ofício sob o argumento de que o conjunto probatório evidenciou o uso deliberado de interpostas pessoas e artifícios contratuais para a redução artificial da base tributável. Contudo, em virtude das alterações promovidas pela Lei 14.689/2023, o tribunal aplicou o princípio da retroatividade benigna, previsto no artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional (CTN). Com essa medida, o percentual da multa qualificada foi reduzido de 150% para 100%, em observância à nova redação do artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei 9.430/1996.

A questão da concomitância entre a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais e a multa de ofício sobre o imposto apurado no ajuste anual foi decidida por voto de qualidade. A corrente vencedora estabeleceu que, após as alterações legislativas da Medida Provisória 351/2007 e da Lei 11.488/2007, as penalidades possuem naturezas distintas e autônomas, punindo infrações diversas. Segundo esse entendimento, a multa isolada do artigo 44, inciso II, da Lei 9.430/1996 incide sobre o descumprimento do dever de antecipação mensal, sendo exigível mesmo que o contribuinte apure prejuízo fiscal no encerramento do período, não havendo que se falar em absorção pela multa de ofício principal.

Em relação à responsabilidade tributária, o colegiado manteve no polo passivo os sócios e administradores apontados como comandantes de fato da estrutura empresarial. A decisão destacou que a inclusão fundamenta-se nos artigos 124, inciso I, e 135, inciso III, do CTN, uma vez comprovada a atuação conjunta na prática dos atos configuradores do fato gerador e a infração à lei mediante confusão patrimonial. Os documentos apreendidos em fases investigativas anteriores demonstraram que a indústria suportava despesas pessoais dos gestores e operava sob uma lógica de administração patrimonial concentrada, o que justifica a solidariedade das pessoas físicas e jurídicas beneficiárias dos recursos extraídos de forma dissimulada.

O julgamento concluiu pela higidez material dos lançamentos fiscais ao reconhecer que a formalização documental não supre a necessidade de substância econômica nas transações entre partes relacionadas. A manutenção das glosas e da requalificação dos mútuos foi sustentada pela ausência de provas idôneas que pudessem refutar as inconsistências identificadas entre a escrituração contábil da autuada e a realidade operacional das prestadoras de serviço. A fundamentação do acórdão baseou-se estritamente nos requisitos de necessidade e comprovação das despesas operacionais estabelecidos pelo artigo 299 do Decreto 3.000/1999.

Referência: Acórdão CARF nº 1301-008.164
Data da publicação da decisão: 18/05/2026

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